O dia 31 de março de 2015 termina com a notícia de que a Câmara de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados analisou a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa e aprovou o projeto (PEC 171/2013) que propõe a redução da maioridade penal, atualmente estabelecida em 18 (dezoito) anos, para 16 (dezesseis) anos completos.
Agora
é o próximo passo. Uma Comissão Especial deverá ser criada para analisar todo o
conteúdo da proposta inicial, assim como todas as outras emendas que foram
apresentadas desde o ano de 2013, ou seja, durante os 22 anos de tramitação da
PEC n.º 171. (Ressalto que o número 171 atribuído à PEC não tem relação direta
com o artigo, de mesmo número, que tipifica penalmente o crime de estelionato
na lei penal brasileira – ou não).
Difícil
compreender. Quando da promulgação da Constituição Federal, datada de 1988 (27
anos incompletos), e da sanção do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990
(25 anos incompletos), havia uma compreensão deveras diferente do projeto (PEC
n.º 171/1993) que tem a mesma média de idade (22 anos).
Naquele
momento a intenção do legislador foi sim de impossibilitar a alteração da idade
penal. Não foi por acaso que seu intuito ficou estabelecido expressamente na Carta
Magna Brasileira, através do artigo 228:
“art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
O legislador
determinou que os adolescentes estivessem sujeitos a legislação especial,
considerando, principalmente, a sua condição especial de pessoa em
desenvolvimento.
Somente
os maiores de 18 anos seriam considerados imputáveis. Somente estes.
O
Código Penal Brasileiro determina, em seu art. 27, que:
“art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial”.
Desde
1984 (29 anos incompletos), com a alteração do Código Penal Brasileiro, através
da Lei n.º 7.209/84, assim ficou determinado.
O Estatuto
da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069/90, em seu art. 104, mantém o mesmo
posicionamento:
“art. 104 – São penalmente inimputáveis os menores de 18
(dezoito) anos, sujeitos às medias previstas nesta Lei”.
O
projeto (PEC n.º 171/93) aprovado em 31 de março de 2015 contraria todo o
entendimento normativo brasileiro.
Um
trabalho de anos, uma evolução normativa construída por muitas mãos, a duras
penas, sob a ameaça de ser rasgado, dilacerado, ferido.
O
Brasil desde 1959 anda atrasado e se atrasando. Naquele ano, o mundo aprovou
por unanimidade a Declaração Universal dos Direitos da Criança, que só veio a
ser Promulgada 26 anos depois, através do Decreto-Lei n.º 99.710/90.
A
inimputabilidade tem guarida constitucional e amparo legal.
A
Constituição Federal estabelece em seu art. 60, §4.º, IV, que não será objeto
de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os
direitos e garantias fundamentais.
Não
responder criminalmente, é direito fundamental do adolescente.
Alexandre
de Morais defende que “Essa verdadeira cláusula de irresponsabilidade penal do
menor de 18 anos enquanto garantia positiva de liberdade, igualmente
transforma-se em garantia negativa em relação ao Estado, impedindo a persecução
penal em Juízo.”[1]
A inimputabilidade
penal compõe o elenco de direitos fundamentais das crianças e do adolescente,
trata-se de cláusula pétrea. Não há matéria a ser discutida.
A
Capacidade Penal é definida a partir da aptidão para que possa ser entendido o
caráter lícito ou ilícito de determinado fato, assim como a de determinar-se a
partir deste conhecimento.
Mas como
falar de capacidade sem analisar e questionar a própria capacidade do Estado em
apenas cumprir o quantum estabelecido
na legislação vigente?
O Estado
sim é incapaz! Incapaz de implementar políticas públicas destinadas à criança e
o adolescente.
Não é
competente, sequer, em afiançar os direitos garantidos pela Constituição
Federal. Não consegue garantir educação de qualidade, serviços dignos de saúde,
alimentação adequada, lazer, cultura, estrutura familiar, além de tantas outras
garantias estabelecidas na Carta Magna.
Deveria
o Estado ser condenado por ferir a Constituição. O Estado e seus Gestores. E não
os adolescentes.
Todas
as vezes que o Estado fracassar será assim? Irá promover uma alteração normativa,
preferencialmente penal, para “resolver” o “problema”?
Reduzir
a maioridade penal seguramente não promoverá a redução da criminalidade. A Política
Criminal não precisa disso.
Reduzir
a maioridade penal configura, evidentemente, o retrocesso social, que deveria
ser rechaçado pela legislação brasileira e seus aplicadores. Uma norma poderá
sim substituir outra, desde que mantenha a garantia do “núcleo essencial” de
tal garantia essencial, neste caso a inimputabilidade penal aos menores de 18
anos.
_________________
[1] MORAES, Alexandre.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São
Paulo: Atlas, 2005
________________________________________________________________________
Batista, Aline. A redução da Maioridade Penal e a proibição do retrocesso social. Salvador, BA. 31 de março de 2015. Disponível em http://alinebatistaadv.blogspot.com.br/2015/03/a-reducao-da-maioridade-penal-e.html
________________________________________________________________________
Batista, Aline. A redução da Maioridade Penal e a proibição do retrocesso social. Salvador, BA. 31 de março de 2015. Disponível em http://alinebatistaadv.blogspot.com.br/2015/03/a-reducao-da-maioridade-penal-e.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário